“Como assim? Eles cometeram crime, não podem receber nenhum dinheiro do governo. Isso não é justo!”
Caros leitores (as), em nossa rotina, ouvimos comentários tais quais a este, comentários muitas vezes de pessoas que receberam uma informação errada e a partir desta formaram opinião do que de fato “entenderam ser injusto um preso receber benefício que sai dos cofres públicos”.
São vítimas de desinformação pública e jurídica!
Há muitos mitos que acabam gerando muitas discussões acaloradas e dúvidas sobre este assunto, por esta razão, decidimos fazer este post.
Se você pensa ser justo ou não, lhe convidamos, a pensar que, deixar os dependentes desamparados, apenas aprofundaria ainda mais a desigualdade social, tão problemática em nosso país.
Imaginemos uma situação em que ocorra uma briga em uma festa e um cidadão de bem entra no meio para apartá-la. Na confusão, um dos envolvidos sai gravemente ferido e o cidadão que foi apartar acaba preso. Esse cidadão é um trabalhador com carteira assinada, que tem esposa e filhos, tem uma mãe doente para cuidar. Infelizmente ele estava no local errado e na hora errada.
Deixar que a família deste cidadão, trabalhador, contribuinte da Previdência Social, seja desamparada não é a medida correta a ser aplicada.
O benefício não é pago ao preso, o segurado preso não recebe benefício algum, isso é um dos muitos mitos existentes. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência repentina do provedor, afinal não se pode culpar toda família pelo erro de apenas um membro.
A lei prevê que a pena não pode passar da pessoa do criminoso para um terceiro (Princípio da responsabilidade pessoal).
Pensemos na família que não deve pagar pelos crimes cometidos pelo preso.
O que é Auxílio-Reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes do preso de baixa renda que contribuiu na qualidade de segurado à Previdência Social.
Pois bem, agora você já sabe que o benefício não é pago ao preso e o dinheiro é pago à família dependente do preso de baixa renda!
Não é todo preso que tem direito, apenas se ele contribuía para a Previdência Social no momento da prisão, sendo segurado, ou seja, um trabalhador formal.
Qual o valor recebido?
O valor do benefício não é R$1.425,56, é pago 01 salário-mínimo, R$1.045,00, além disso, o valor não é por quantidade de dependentes, e sim único, é 01 salário-mínimo. Se o preso tiver mais de um dependente, o valor será dividido igualmente entre eles. Quanto mais dependentes, menor o benefício que cada um vai receber.
Quem são os dependentes?
Os dependentes do preso são:
Dependentes de 1ª classe – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Dependentes de 2ª classe – os pais;
Dependentes de 3ª classe – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
A dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida e a das demais deve ser comprovada, como previsto em lei.
Importante ressaltar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e comprovação do vínculo.
Quais os requisitos para receber o benefício?
Primeiramente deve o preso ser segurado da Previdência Social ou estar em período de graça, fazer parte de uma das seis categorias, no momento do fato gerador, ou seja, no momento da prisão.
As seis categorias são: o empregado, o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.
O auxílio-reclusão segue basicamente as mesmas regras da pensão por morte.
Vejamos:
Além disso, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e que tenha cumprido a carência necessária.
Importante ressaltar que, as regras de carência foram modificadas com a Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), trazendo o requisito da carência para o benefício.
Antes, como na pensão por morte, o auxílio-reclusão não tinha carência. No entanto, deve-se analisar o momento da prisão (fator gerador) do segurado para que seja aplicada a lei vigente a época do fato ocorrido.
Duração do benefício do Auxílio-Reclusão
Os dependentes receberão o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado.
O auxílio-reclusão é um benefício que gera muitas polêmicas, pois muitos o consideram “benefício para bandido”.
Conclusão
Feitas estas considerações, o auxílio-reclusão é um benefício que gera muitas polêmicas, posto que muitos o consideram “benefício para bandido”.
Não obstante, no exercício de nossa profissão, nós advogados, devemos manter nossa opinião o mais afastada possível da nossa prática e focar no conhecimento técnico da matéria.
Aprendemos neste artigo que este é um benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, e não ao próprio segurado.
O artigo também abordou os aspectos mais importantes do auxílio-reclusão, como os principais requisitos, classes de dependentes previdenciários, termos inicial e final do benefício, valor, critério de baixa renda.
Contribuiu nesse artigo:
Bibliografia
SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário Esquematizado, – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99, IN 77/2015, Lei 13.135/2015, Lei 13.846/2019, Portal da Previdência Social.
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